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sábado, 2 de abril de 2011

Relações entre o Direito a Moral e as Instituições Judiciárias


AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO E A MORAL

Não é tarefa fácil delimitar os conceitos de Direito e de Moral. Tão difícil quanto delimita-los é, também, diferenciá-los.

1 – Conceito de Moral:

    A palavra moral, de acordo com o Dicionário de Plácido e Silva, "designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de humanidade".
   
Num sentido amplo, moral é o conjunto de normas de comportamento, procedimento, que são estabelecidas e aceitas segundo o consenso tanto individual, como coletivo.

 
2 – Distinção entre Direito e Moral:

    Moral e Direito têm em comum uma série de características essenciais e, é certo, ao mesmo tempo que como dito acima, se diferenciam por traços específicos.
   
De início observa-se que o Direito é o conjunto das normas gerais e positivadas, ditadas por um poder soberano que tem por objetivo disciplinar a vida em sociedade.
   
Já a moral pode ser vista como o conjunto de prescrições a respeito do comportamento lícito ou ilícito, e aceitas em determinada época por determinado grupamento humano. O desrespeito de algumas dessas regras pode originar uma tácita ou manifesta atitude de desaprovação. Apesar de haver em cada indivíduo uma reação instintiva contra as regras e contra obediência a qualquer autoridade, até hoje nenhum grupo humano, pôde existir sem as normas constrangedoras da moral.
   
As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos e, portanto, exigem uma adesão interior a tais normas. Neste sentido, pode-se falar de interioridade da vida moral (o agente deve fazer as suas ou interiorizar as normas que deve cumprir). As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima ou adesão interna (o indivíduo deve cumprir a determinação legal mesmo que na sua intimidade não concorde com ela).
   
O fenômeno da coação é exercido de maneira diversa na Moral e no Direito: a coação é fundamentalmente interna na moral e externa no direito. Isto significa que o cumprimento dos preceitos morais é garantido, antes de tudo, pela convicção interna de que devem ser cumpridos.
   
A distinção entre direito e moral reside, basicamente, no fato de que a moral impõe ao sujeito uma escolha entre ações que se pode praticar, mas que se refere somente ao próprio sujeito. O direito, por outro lado, é bilateral, pois refere-se ao foro externo do sujeito enquanto ser social. Este, por sua vez, não pode escolher entre obedecê-lo ou não.
   
A moral é incompatível com a violência, com a força, ou seja, com a coação externa do sujeito, mesmo quando a manifestação da força for jurídica. Assim, podemos disser que entre a moral e o direito existe uma diferença básica, a moral é incoercível e o direito é coercível. O que diferencia o direito e a moral, portanto, é a coercibilidade.
   
Assim, a moral é unilateral e o direito bilateral. A unilateralidade da moral reside no seu efeito regulador, que só diz respeito ao próprio agente; por exemplo, somente a pessoa que tem como um valor moral a monogamia sentiria sua própria coerção (remorso) perante a bigamia. Por outro lado, a bilateralidade do direito é clara, pois o comportamento do sujeito é sempre levado em consideração perante os outros, existe a bilateralidade quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo.

 
3 – Divisão Orgânica do Poder:

    As primeiras bases teóricas sobre a repartição do Poder foram lançadas na antiguidade grega pelo filosofo Aristóteles, em sua obra "Política", através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo Poder Soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as normas ao caso concreto (administrar) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais.

 
    Em decorrência do momento histórico ao qual Aristóteles vivia, ele descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o Soberano, desta forma Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão.

 
    Montesquieu, muito tempo depois, aprimorou a teoria de Aristóteles através da sua visão precursora do Estado liberal burguês desenvolvida em sua obra "O espírito das leis", o grande avanço trazido por ele, de fato, é que partindo da teoria aristotélica inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, assim, cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo como base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como a revolução francesa e americana.

 
    Desta forma, através de tal teoria, cada poder exercia uma função típica, inerente a sua natureza, atuando independente e autonomamente. Assim, cada órgão exercia somente a função que fosse típica, não mais sendo possível a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo, surgindo desta forma a teoria dos freios e contra pesos.

 
    A teoria de Montesquieu, tripartição do poder, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, só que de maneira mais branda, pois a teoria da tripartição do poder pregava uma separação pura e absoluta do poder, o que diante da realidade social e histórica se passou a permitir uma maior interpenetração entre os poderes.

 
    Desta forma, além do exercício das funções típicas (predominante), cada órgão exerce, também, outras funções atípicas (de natureza típica dos outros órgãos), mas que mesmo no exercício das funções atípicas exercera uma função sua dentro do seu órgão em respeito ao princípio da separação dos poderes.

 
    São funções típicas e atípicas de cada órgão do poder:
        a) PODER LEGISLATIVO:
            Função Típica – legislar, fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo.
            Função Atípica – de natureza do Poder Executivo, ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores, etc; de natureza do Poder Judiciário, quando o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidades.

 
        b) PODER EXECUTIVO:
            Função Típica – prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração;
            Função Atípica – de natureza do Poder Legislativo, quando o Presidente da República adota medida provisória com força de lei; de natureza do Poder Judiciário, quando o Poder Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

 
        c) PODER JUDICIÁRIO:
            Função Típica – julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhes são levados, quando da aplicação da lei;
            Função Atípica – de natureza do Poder Legislativo, quando da elaboração de seu regimento interno; de natureza do Poder Executivo, quando administra seus funcionários, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.
   
Contudo, observamos que o poder é UNO e INDIVISÌVEL. O poder não se triparte. O Poder é um só, manifestando-se através de órgãos que exercem funções.

 
4 – Do Poder Judiciário:

    Podemos conceituar a jurisdição como sendo " uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolvem, com justiça.

 
  1. Justiça Comum: Compõe a justiça comum, a Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais); a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e Juizes do Distrito Federal e Territórios) e a Justiça Estadual ( Tribunais de Justiça, Juízes, Juizado Especial, Turmas Recursais, Justiça de Paz).

 
  1. Justiça Especial: Compõe a justiça especial, a Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, TST, Tribunal Regional do Trabalho, TRT, e pelos Juizes do Trabalho, Varas do Trabalho); Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral,TSE, Tribunal Regional Eleitoral,TRE, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais); Justiça Militar da União ( Superior Tribunal Militar, STM, e Conselhos de Justiça); Justiça Militar dos Estados, Distrito Federal e Territórios ( Tribunal de Justiça, TJ, ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados onde o efetivo militar for superior a vinte mil integrantes; pelos Juizes de direito togados (juiz auditor) e pelos Conselhos de Justiça).
   
    Contudo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não pertencem a qualquer justiça seja ela comum ou especial, pois são órgãos de super posição, por que as suas decisões se sobrepõem às decisões proferidas pelos órgãos inferiores da justiça comum e especial.
   
O Art.94 da Constituição Federal estabelece que um quinto dos lugares dos TRFs, TJs dos Estados e do Distrito Federal e dos territórios será composto de membros do Ministério Público e Advogados, com mais de dez anos de carreira e de notório saber jurídico e de reputação ilibada indicado pelo órgão de representação de cada um em lista sêxtupla para o tribunal, e o tribunal forma lista tríplice e o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual o Governador de Estado, se for Distrital e o TRF o Presidente da República) escolhera um dos três para a nomeação.
   
A regra do Quinto constitucional em análise não se aplica aos órgãos de superposição (STF e STJ), nem aos Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), que terão normas próprias para sua composição.

 
5 – Características Gerais dos órgãos do Poder Judiciário:

   
a) Supremo Tribunal Federal (STF):
        O STF é o órgão de cúpula de todo o Poder Judiciário e especialmente a guarda e defesa da Constituição, composto de 11 Ministros escolhidos pelo Presidente da Republica, devendo ser aprovado pelo Senado Federal, por sua maioria absoluta, nomeado torna-se Ministro e vitalício.
       
São requisitos para ocupar o cargo de Ministro do STF, ser brasileiro nato, ter mais de 35 anos de idade e menos de 65 anos, ser cidadão em pleno gozo dos direitos políticos e ter notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo necessário ser jurista tendo cursado o curso de direito.

 
Compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe, dentre outros:

 
Processar e julgar, originariamente:
  • A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Nas infrações penais comuns, o Presidente da Republica, o Vice-Presidente da Republica, os membros do congresso nacional, e seus próprios Ministros e o Procurador Geral da Republica;
  • Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

 
b) Superior Tribunal de Justiça (STJ):
        Composto de no mínimo 33 Ministros, sendo a sua investidura por escolha e nomeação do Presidente da Republica, após serem sabatinados pelo Senado e aprovados pelo voto da maioria absoluta, sendo os requisitos para ocupar o cargo de Ministro ser brasileiro nato ou naturalizado, mais de 35 anos e menos de 65 anos e notável saber jurídico e reputação ilibada.
       
Os Ministros do STJ devem advir 1/3 de juizes dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 de Desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente. No caso dos juizes dos Tribunais Regionais Federais e Desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao
Presidente da República que indicará um e nomeará após aprovação do Senado, nos casos dos advogados e membros do Ministério Público, serão eles indicados na forma das regras do quinto constitucional.

 
        Compete ao Superior Tribunal de Justiça, dentre outros:
  • Processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros do Conselho ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunal.

 
    c) Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juizes Federais:
        A Justiça Federal, organizada em dois graus de jurisdição, é composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juizes Federais, sendo que os TRFs são compostos de no mínimo 07 (sete) juizes que levam o título de Desembargadores Federais, recrutados quando possível na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República.
       
São requisitos para o cargo, ser brasileiro nato ou naturalizados, ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade.

 
Um quinto dos seus membros devem advir dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira. Os demais quatro quintos, devem advir, mediante promoção de juizes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, dentre outros:
  • Os juizes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União.

 
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

 
    d) Tribunais e Juizes do Trabalho:
        Os órgãos da justiça do Trabalho são o TST, o TRT e os Juizes do Trabalho.

 
        d.1) Tribunal Superior do Trabalho (TST): É composto de 27 Ministros togados e vitalícios, sendo dos vinte sete 1/5 serão escolhidos dentre Advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, os demais 4/5 serão escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
       
São requisitos para o cargo de Ministro do TST, ser brasileiro nato ou naturalizado, ter mais de 35 anos e menos de 65 de idade, ser sabatinado pelo Senado e aprovado pela sua maioria absoluta, e após ser nomeado pelo Presidente da República.

 
Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
  • A Escola Nacional de formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
  • O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo grau.

 
Alei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juizes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

 
        d.2) Tribunal Regional do Trabalho (TRT): è composto de no mínimo de 07 juizes que levam o título de Desembargadores do Trabalho, recrutados nas respectivas regiões, sendo nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 de idade, sendo 1/5 dentre Advogados com mais de dez anos de profissão e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, os demais 4/5 advindos por promoção de juizes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

 
        d.3) juizes do Trabalho (varas do Trabalho): Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz do trabalho, podendo nas comarcas onde não haja varas do trabalho ser atribuído ao juiz estadual a função de julgar as ações trabalhistas.

 
    e) Tribunais e Juizes Eleitorais;
        Os órgão da Justiça Eleitoral são: TSE, TRE, os Juizes Eleitorais, e as Juntas Eleitorais.

 
        e.1) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): É composto de no mínimo de 07 juizes, sendo estes, 03 advindos dentre os Ministros do STF, escolhidos pelos próprios membros do STF, 02 juizes dentre Ministros do STJ, escolhidos pelos próprios membros do tribunal, 02 outros juizes advindos da classe dos advogados, sendo estes escolhidos pelo STF que elaborará lista sêxtupla dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, encaminhando ao Presidente da República que escolherá dois nomeando-os sem a necessidade da sabatina do Senado.
       
O presidente e o vice-presidente do TSE serão eleitos pelo TSE dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral do TSE será eleito pelo TSE dentre os Ministros do STJ.

 
        e.2) Tribunal Regional Eleitoral (TRE): É composto de sete juizes sendo 02 juizes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, escolhidos pelo próprio tribunal, 02 juizes dentre juizes de direito Estadual escolhidos pelo Tribunal de Justiça, 01 juiz do TRF escolhido pelo próprio TRF respectivo e 02 juizes advindos da classe dos advogados escolhidos pelo Presidente da República indicados pelo Tribunal de Justiça.

 
        O Presidente e o Vice-presidente do TRE serão escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.

 
        e.3) Juizes Eleitorais: Os Juizes Eleitorais são os próprios juizes de direito dos Estados em efetivos exercício, da própria organização judiciária do Estado.

 
        e.4) Juntas Eleitorais: São compostas por um juiz de direito, que será o Presidente da Junta e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade moral.

 
    f) Tribunais e Juizes Militares:
        Os órgãos da Justiça Militar são o STM, TM,Conselho Militar e os Juizes Militares, no entanto a Constituição Federal distingue a Justiça Militar da União, da Justiça Militar Estadual são órgãos da Justiça Militar da União o STM e o Conselho de Justiça, já para os Militares dos Estados são órgãos o Tribunal Militar ou Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça e os Juizes Auditores.

 
        A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

 
        f.1) Superior Tribunal Militar (STM): É composto de 15 Ministros sendo estes 03 dentre oficiais-generais da Marinha da ativa e do posto mais elevado da carreira; 04 dentre oficiais-generais do Exército da ativa e do posto mais elevado da carreira; 03 dentre oficiais-generais da Aeronáutica da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 05 dentre civis dos quais, 03 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional, 01 dentre juizes auditores, e 01 dentre os membros do Ministério Público Militar.
       
São requisitos, ser brasileiro nato ou naturalizados ter mais de 35 anos de idade, escolhidos pelo Presidente da República, aprovado pelo Senado Federal.
       
f.2) Conselho de Justiça Militar(CJ): composto por Juizes Auditores, Juizes Militares e Juizes Auditores Substituto, sendo que os Juizes Militares serão os oficiais das mais altas patentes da circunscrição do Conselho e um Juiz Auditor advindo da Magistratura (togado).
       
f.3) Tribunal Militar (TM): A composição da Justiça Militar, determina a Constituição Federal que a lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça do Estado, a Justiça Militar Estadual constituída em primeiro grau por Juizes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados onde o efetivo militar Estadual seja superior a vinte mil integrantes. O conselho de Justiça Militar será composto por um Juiz togado Estadual (juiz Auditor) e quatro juizes Militares, sendo presidido pelo Juiz Auditor.

 
    g) Tribunais e Juizes dos Estados: A justiça comum Estadual organiza-se em dois graus de jurisdição (instâncias), sendo o primeiro em regra monocrático, ou seja, um juiz singular, um único juiz de direito que atua nas varas estaduais, e o segundo por um colegiado, ou seja, o Tribunal de Justiça, que é composto pelos Desembargadores.

 
        Compete aos Tribunais de Justiça, dentre outros, julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.

 
    h) Juizados Especiais e Colegiados Recursais: Os juizados especiais é integrada por um juiz de direito, que o preside, conciliadores e juizes leigos, sendo o juizado especial dividido em juizado especial civil e juizado especial criminal.
       
O Colegiado Recursal, ou Turma Recursal é composto por três Juizes togados nomeados pelo Tribunal de Justiça.

 
6 – Garantias do Judiciário:

    As garantias do Poder Judiciário assumem grande importância no cenário da tripartição dos Poderes, assegurando a independência do Judiciário que poderá decidir livremente, sem se abalar com qualquer tipo de pressão que venha dos outros poderes.
   
As garantias são divididas em;
        1 - Garantias institucionais:
  1. Autonomia orgânico-administrativa – por ela os tribunais têm a competência para eleger seus órgãos diretivos, sem qualquer participação dos outros poderes, elaborarem regimento interno, organizar a estrutura administrativa interna de modo geral.

 
  1. Autonomia financeira – por ela os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

 
2 - Garantias funcionais do Judiciário:
  1. Garantias de independência dos órgãos judiciários:
    a.1 – vitaliciedade: significa dizer que o magistrado só perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitado em julgado. A vitaliciedade, em nível de primeiro grau, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício do carga, nesse período, poderá perde o cargo por deliberação do Tribunal a que estiver vinculado .

     
    a.2 – Inamovibilidade: Ela garante ao juiz a impossibilidade de remoção sem o seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra. Esta regra não é absoluta, pois o magistrado poderá ser removido, colocado em disponibilidade e aposentado por interesse público, fundamentando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal ao qual esteja vinculado.

     
    a.3 – Irredutibilidade de subsídios: A forma de remuneração do magistrado, não poderá ser reduzido garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais.

 
  1. Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários: Aos magistrados foram impostas algumas vedações quais sejam:
    b.1 – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério;

     
    b.2 – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;

     
    b.3 – dedicar-se à atividade político-partidária;

     
    b.4 – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas;

     
    b.5 – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

 
7 – Conselho Nacional da Magistratura: Através da emenda Constitucional n º 45, foi determinada o controle externo da magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça, este será composto por membros dos tribunais superiores, advogados e cidadãos, assim, como criação de ouvidorias para o recebimento de reclamações.
    Tem sede na Capital Federal, com a incumbência de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes. Compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
   
Os membros do conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. Embora seja órgão integrante do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça possui membros alheios ao corpo da magistratura – representantes do Ministério Público, da Advocacia e da Sociedade.
        
O Conselho será Presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor.
   
A Constituição estabelece que o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiarão junto ao Conselho Nacional de Justiça.

 
8 – Magistratura (juiz): O ingresso na carreira da magistratura, onde o cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de prova e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação.
       
A promoção será feita de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, como também o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ultima ou única entrância.
   
    O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.

 
9 – Segurança Pública:

    O objetivo fundamental da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
   
Conceitua-se o poder de polícia, segundo Maria Silvia, sendo a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público.
   
A atividade policial divide-se em duais grandes áreas: administrativas e judiciária. A polícia administrativa (polícia preventiva, ou ostensiva) atua preventivamente, evitando que o crime aconteça na área do ilícito administrativo. Já a polícia judiciária (polícia de investigação) atua repressivamente depois de ocorrido o ilícito penal.

 
    9.1 – Polícia da União:
        São órgãos que compõem a polícia no âmbito federal: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.
  1. Polícia Federal – Instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União. Estruturada em carreira, destina-se a:
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
- exercer com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
- apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesse da União;
- reprimir e prevenir o tráfico ilícito de entorpecente e drogas a fins.

 
b) Polícia Rodoviária Federal – órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das vias federais.

 
c) Polícia Ferroviária Federal – órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
   
9.2 – Polícia dos Estados, Territórios e Distrito Federal (sustentado pela União):
        A segurança pública em nível de Estado foi atribuída às polícias civil, militar e ao corpo de bombeiros.

 
            a) Polícia Civil – A investigação e a apuração de infrações penais, ou seja, o exercício da polícia judiciária, em âmbito Estadual, coube às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira.

 
            b) Polícia Militar – A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, polícia administrativa, ficaram a cargo das polícias militares, que na forma da Constituição são forças auxiliares do exército.

 
            c) Corpo de Bombeiros Militares – Também considerados forças auxiliares e reserva do exército, além das atribuições definidas por lei (prevenção e extinção de incêndio, proteção, buscas e salvamento de vidas humanas, prestação de socorros) incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 
9.3 - Guarda Municipal:
    Na forma da lei, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, assim, corresponde ao policiamento administrativo da cidade para a proteção do patrimônio público contra a depredação.

 
10 – Ministério Público:

   
De acordo com o art.127, caput, da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 
   
10.1 – Organização do Ministério Público:
           
O Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar que, a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando de unidade entre o Ministério Público da União (quais quer deles) e os dos Estados, nem dentre os ramos do Ministério Público da união.
           
Assim, o Ministério Público se organiza:
  1. Ministério Público da União - Que é composto por:
    a.1 - Ministério Público Federal;
    a.2 – Ministério Público do Trabalho;
    a.3 – Ministério Público Militar;
    a.4 – Ministério Público do D.F;
    a.5 – Ministério Público dos Territórios (quando houver).

 
  1. Ministério Público dos Estados.

 
10.2 – Chefe do Ministério Público:
        a) O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador Geral da República, este é nomeado pelo presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida mais de uma recondução, sem qualquer limite, no entanto, para cada recondução é necessária uma nova observação dos requisitos legais.
       
O Procurador Geral da República poderá ser destituído pelo próprio Presidente da República, dependendo de prévia autorização da maioria do Senado.
       
São atribuições do Procurador-Geral da República, dentre outras, como Chefe do Ministério Público da União:
        - Nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
        - Encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

 
        b) O Ministério Público dos Estados, tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, que será escolhido dentre integrantes do próprio Ministério Público Estadual, após formação de uma lista tríplice escolhida pelos seus membros, enviada ao chefe do Poder Executivo que escolhe e nomeia um para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
       
A destituição do Procurador Geral de Justiça será implementada pela Assembléia Legislativa local, por deliberação de sua maioria absoluta.

 
            c) Os Ministérios Públicos do Distrito Federal e Territórios, este quando houver, formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha de seus Procuradores Gerais de Justiça, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, neste caso será o Presidente da República, e não o Governador do Distrito Federal ou do Território, pois estes são mantidos pela União, para mandato de dois anos permitido uma única recondução.
   
 
            d) O Procurador Geral do Trabalho será o chefe do Ministério Público do Trabalho, nomeado pelo Procurador Geral da República, dentre membros da instituição do Ministério Público do Trabalho, com mais de cinco anos de atividade e trinta e cinco anos de idade, integrante de lista tríplice elaborada pelo voto do colégio de Procuradores do Trabalho para mandato de dois anos permitida uma recondução observado o mesmo processo.
   
 
            e) O Procurador Geral da Justiça Militar será o chefe do Ministério Público Militar, nomeado pelo Procurador Geral da República, dentre membros da instituição do Ministério Público Militar, com mais de cinco anos de atividade e trinta e cinco anos de idade, integrante de lista tríplice elaborada pelo voto do colégio de Procuradores para mandato de dois anos permitida uma recondução observado o mesmo processo.

 
10.3 – Princípios Institucionais do Ministério Público:
    O artigo 127, § 1º, da CF/88 estabelece como princípios institucionais do Ministério Público a unicidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
       
a) Unicidade – O Ministério Público esta sob a égide de um só chefe, deve ser visto como uma única instituição, sendo a divisão existente meramente funcional;
       
b) Indivisibilidade – Possibilidade de um membro do Ministério Público substituir outro, dentro da mesma função, sem que com isso exista qualquer implicação pratica.
       
c) Independência Funcional – Os Membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de sua função, podendo agir, no processo, de acordo com que entenderem.

 
10.4 – Princípio do Promotor Natural:
        Como decorrência da independência funcional e da garantia da inamovibilidade, surge o princípio do promotor natural, no sentido de não se admitir a retirada de competência de um membro do Ministério Público para designação de outro, de forma une lateral, pelo próprio Procurador Geral e fora dos limites legais.

 
10.5 – garantias do Ministério Público.
    a) Garantias Institucionais:
        a.1 – Autonomia Funcional – É inerente a instituição como um todo abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro "poder" (Legislativo, Executivo e Judiciário), órgão, autoridade pública. Deve observar apenas a Constituição, as leis e a sua consciência.
       
a.2 – Autonomia Administrativa – Consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, auto-administração, um governo de si.
        a.3 – Autonomia Financeira – Ao Ministério Público assegurou-se a capacidade de elaborar sua própria proposta orçamentária dentro dos limites estabelecido na lei de diretrizes orçamentária, podendo, autonomamente, administrar os seus recursos que lhes forem destinados.

 
10.6 – Garantias dos membros do Ministério Público.
a.1 vitaliciedade: significa dizer que o Promotor de Justiça só perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitado em julgado. A vitaliciedade, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo.

 
a.2 – Inamovibilidade: Ela garante ao membro do Ministério Público a impossibilidade de remoção sem o seu consentimento, unilateralmente, de um local para outro, de uma comarca para outra, sem o seu consentimento. Esta regra não é absoluta, pois o promotor de Justiça poderá ser removido, colocado em disponibilidade e aposentado por interesse público, fundamentando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público ao qual esteja vinculado.

 
a.3 – Irredutibilidade de subsídios: A forma de remuneração do membros do ministério público, não poderá ser reduzido garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições.

 
    10.7 – Impedimentos imputados aos Membros do Ministério público.
            Os membros do Ministério público não poderão:
1 – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério;

 
2 – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;

 
3 – dedicar-se à atividade político-partidária;

 
4 – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas;

 
5 – exercer a advocacia;

 
6 – exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

 
7 – participar de sociedade comercial na forma da lei.

 
    10.8 - Ingresso na Carreira.
        O ingresso na do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo do Bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 
    10.9 – Conselho Nacional do Ministério Público.
        A Emenda Constitucional nº 45/2004 criou o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
           
Estabelece a Constituição que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
       
O Conselho será Presidido pelo Procurador-Geral da Republica e deverá escolher, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Publico que o integram, vedada a recondução.

 
    10.10 – Ministério Público junto aos tribunais de contas.

 
        A Constituição Federal prevê a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, devendo ser aplicados aos membros desse Ministério Público os direitos, vedações e forma de investidura prevista para os demais membros do Ministério Público.

 
        O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é instituição que não integra o Ministério Público da União, vencendo a tese que ele esta vinculado administrativamente ao próprio Tribunal de Contas da União.
       
Assim, também, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados não podem pertencer ao Ministério Público comum (dos Estados), mas deve, obrigatoriamente, constituir órgão diverso, diretamente vinculado ao respectivo Tribunal de Contas.

 
    11.1 – Advocacia Pública.


 
        a) Advocacia-Geral da União

 
A Advocacia-Geral da União foi criada com o fim de afastar de vez do Ministério Público Federal a função de advocacia da União, regime que vigorava na vigência da Constituição pretérita.

 
        A vigente Constituição criou a Advocacia-Geral da União, à qual cabe, diretamente ou por órgão vinculado, representar a União, judicial e extrajudicialmente, bem como prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 
        A Advocacia-Geral da União é chefiada pelo Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 
        O Advogado Geral da União dispõe de status de Ministro de Estado, inclusive para o fim de foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, será ele julgado pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, e pelo Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns.

 
        O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição far-se-à mediante concurso público de provas e títulos.

 
        Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda.

 
        b) Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
               
        Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

 
        Aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada a estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 
    12 – Advocacia

        Estabelece a Constituição que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
       
        Esse dispositivo constitucional consagra duas regras especiais aplicáveis aos advogados, no desempenho de suas funções:
  1. o princípio da indispensabilidade do advogado;
    Que exige a subscrição de advogado habilitado profissionalmente, mediante inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para a postulação em juízo (exceção: Habeas corpus, revisão criminal, juizado especial cíveis).

     
  2. a imunidade do advogado.
    A garantia da imunidade do advogado lhe assegura a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.

 
    13 – Defensoria Pública

        A Constituição consagra, como direito individual, a prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV).
       
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

 
Com esse dispositivo, pretende o legislador constituinte conferir maior efetividade ao princípio da igualdade das condições de acesso a justiça, assegurando aos necessitados o exercício dos direitos de ação e de defesa protegidos na Constituição.

 
As Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

 
A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das defensorias públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Essa ampliação da autonomia administrativa e orçamentária, porém, só foi conferida às defensorias públicas estaduais, não alcançando a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios.

 
Sumário

AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO E A MORAL    1


 

Bibliografia

Disciplina: Instituições Judiciárias e Ética;

Professor: Alexsandro Lima de Moura;

Curso: Direito;

Turma: 1º período.

Diagramado por @TeoTomaz

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